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20 de Abril de 2024

Turma Recursal do JEF de SP concede novamente desaposentação, aumentando o benefício para R$ 4.663

Publicado por Rosane Monjardim
há 9 anos

Turma Recursal do JEF de SP concede novamente desaposentao aumentando o benefcio para R 4663

Uma aposentada que se aposentou pela primeira vez em junho de 1993 e que continuou trabalhando e contribuindo com o INSS até maio de 2012 conseguiu renunciar à primeira aposentadoria, com aproveitamento do tempo de contribuição após aposentadoria, para obtenção de benefício mais vantajoso, sem exigência de devolução de valores. Decisão é da 5ª Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo..

O recurso foi interposto pela aposentada em face de sentença que julgou improcedente o pedido de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa. A autora alegou que não existe vedação legal à renúncia de sua aposentadoria e solicitou a reforma da sentença.

A juíza federal relatora do caso decidiu em conceder parcial provimento ao recurso da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedente o pedido reconhecendo o direito da parte autora à desconstituição ou renúncia do benefício de aposentadoria anterior, e constituição de um novo benefício, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias recolhidas enquanto já aposentada, com DIB na data do ajuizamento do feito, razão pela qual condenou o INSS à apuração desse tempo de contribuição que deverá ser acrescido ao período contributivo anterior na esfera administrativa, responsável pelo regular processamento do pedido de nova aposentadoria e eventual nova concessão, observado o disposto no art. 621 da Instrução Normativa nº 45/2010.

O atual benefício da aposentada é de R$ 2.520,00. Com a aposentadora obtida via desaposentação o valor irá para R$ 4.663,00 (valor teto do INSS).

A autora da ação foi representada pelo advogado João Alexandre Abreu do escritório Abreu Advocacia.

Processo: 0002510-85.2013.4.03.6183

Abaixo ementa do acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. CONCESSÃO DE UMA NOVA APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1.485.564-RS. DIREITO ADQUIRIDO AO NOVO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Jurisprudência do STJ tem consolidado entendimento pela possibilidade de renúncia à aposentadoria, posto que direito patrimonial disponível. 2. Ao Poder Judiciário, nesta fase recursal, não cabe substituir a Administração Pública na função de análise e produção de provas atinentes ao reconhecimento dos períodos posteriores à jubilação, na ausência de lide específica e de requerimento administrativo nesse sentido. 3. Recurso a que se dá parcial provimento, para reconhecimento do direito da Parte Autora à renúncia da atual aposentadoria para o gozo de nova, com aproveitamento das posteriores contribuições.

Fonte: Abreu Advocacia

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A DESAPOSENTAÇÃO, é um direito do cidadão, que obrigatoriamente tem que ver descontado de seu salário, novas contribuições ao INSS, mas que este órgão teima em não oficializar tal direito. Todos devem lutar por esse direito, e nossos legisladores devem legalizar para que o governo possa fazer cumprir o que é de dreito. continuar lendo

muito importante a matéria, porém "direito do cidadão no Brasil" é caso pessoal dos juízes e ministros de nosso pobre , complexo e atrasado judiciário. em nenhum país do Planeta ou melhor , o judiciário brasileiro é o único do Planeta que quer e julga mérito do direito adquirido. (????) do cidadão. Tenho um processo retido na gaveta de um Ministro TSF já fazem mais de 4 anos, para julgar o tal mérito ! continuar lendo

Embora tenha havido essa decisão da 5ª Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, o segurado ainda não levou e nem vai levar enquanto não houver uma posição final do STF, assim como outros tantos mil e poucos processos que estão Suspenso/Sobrestado por decisão da VICE-PRESIDÊNCIA, Motivos de suspensão: STF RE 661.256/SC, STF RE 626.489/SE, STJ RESP 1.334.488/SC. continuar lendo