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19 de Abril de 2024

Ministro estende liminar que autoriza pagamento de abono de permanência a magistrados

Publicado por Rosane Monjardim
há 9 anos

Ministro estende liminar que autoriza pagamento de abono de permanncia a magistrados

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) os efeitos da liminar que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que exigia a observância, pelos tribunais federais, do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão abono de permanência.

O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. O entendimento do TCU é o de que o abono só deve ser pago a quem já esteja há pelo menos cinco anos no cargo.

A liminar foi concedida em março último no Mandado de Segurança (MS) 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), beneficiando os magistrados a ela filiados que já possuíam condições de se aposentar e vieram a ocupar outro cargo no Poder Judiciário, como, por exemplo, ministro de tribunal superior.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressalta que Ajufe e AMB foram admitidas no processo na qualidade de litisconsortes ativos antes do exame liminar, e a Lei 12.016/2009 permite a aplicação dos preceitos relativos ao litisconsórcio no âmbito do mandado de segurança. “Não cabe fazer qualquer distinção", afirmou."A relevância da fundamentação trazida viabiliza que se estenda aos membros das associações requerentes a medida acauteladora deferida". Segundo o ministro, a orientação do TCU"contraria a lógica extraída dos artigos 92 e seguintes da Constituição Federal, podendo acarretar decréscimo remuneratório em situações de ascensão na estrutura do Poder Judiciário”.

STF

O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devida ao servidor público ou magistrado que esteja em condição de se aposentar voluntariamente, e que opte por continuar em atividade (desde que tenha implementado os requisitos de alguma das regras de aposentadoria que ensejam o pagamento do referido abono). Este abono equivale ao valor da contribuição previdenciária do servidor ou magistrado e será pago enquanto ele permanecer ativo, ou até que complete as exigências para a aposentadoria compulsória, o que ocorre aos 70 anos.

QUEM FAZ JUS: Terá direito ao abono de permanência todo e qualquer magistrado ou servidor ativo que preencher os requisitos para aposentadoria nas seguintes situações:

1ª HIPÓTESE: A prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente com proventos integrais e mesmo assim decida permanecer em atividade, fará "jus" ao abono de permanência, pelo menos até completar 70 anos de idade, quando sairá pela compulsória.

2ª HIPÓTESE: A prevista no art. , § 5º da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e implementou os requisitos elencados no caput do art. da EC nº 41/03, terá direito a perceber o abono de permanência, desde que permaneça na ativa, pelo menos até que implemente a idade de 70 anos, quando sairá compulsoriamente.

3ª HIPÓTESE: A prevista no art. , § 1º da EC nº 41/03, a todos os servidores que tenham cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária até 31/12/2003, data de publicação da EC nº 41/03, o que corresponde a aposentar-se sob a égide do texto original da CF/88, ou do texto emendado pela EC nº 20/98; e que contem, ainda, com 30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher; desde que permaneçam trabalhando e, pelo menos, até o implemento da idade de 70 anos, quando sairá pela compulsória.

O servidor ou magistrado, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência. Para tanto, faz-se necessária a solicitação prévia da CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.

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